O Código de Defesa do Consumidor, como é sabido, regula as relações entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços. As relações civis estão fora do âmbito de abrangência da lei protetiva e regulam-se por outras normas, como o Código Civil ou legislação específica.
Em seu
artigo 2º o Código traz o conceito de consumidor, designando como tal toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Essa é a designação padrão ou
standard de consumidor na qual estão incluídas as pessoas naturais e as
empresas que tenham ou não relação contratual com o fornecedor, tendo em vista que a ligação pode se dar mediante um contato social apenas, prescindindo-se a existência de um negócio jurídico.
A locução
destinatário final é elemento essencial do conceito e é o ponto que costuma suscitar discussões. Observa-se que a ideia do CDC é a proteção do leigo, daquele que
não é profissional ou especialista, que se encontra em posição de vulnerabilidade. Aquele que adquire ou utiliza o produto ou o serviço, retirando-o do mercado, usufrui das características e utilidades do bem e pode ser considerado seu destinatário fático. Quem, além de retirar o bem de consumo, exaure a sua vida econômica, pratica um ato de consumo e pode ser considerado o destinatário econômico do produto ou do serviço.